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NOVA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO PARA ÁREAS INVADIDAS
 

Alteração deve movimentar o mercado imobiliário nos próximos anos, mas também pode trazer prejuízos, inclusive ambientais

Editada em dezembro de 2016 pelo presidente Michel Temer, a Medida Provisória (MP) 759 traz mudanças significativas sobre a regularização fundiária rural e urbana, além de alterar a lei do projeto federal Minha Casa, Minha Vida (MCMV), entre outras condições. O objetivo da alteração é facilitar a regulamentação da posse e da propriedade de áreas que foram ocupadas ou construídas de forma irregular ou clandestina em situação anterior, facilitando o acesso da população de baixa renda à moradia. Por ser muito ampla e não especificar critérios importantes, a mudança pode trazer prejuízos; no entanto, deve movimentar o mercado imobiliário nos próximos anos.

A assessora jurídica para matéria urbanística e ambiental do Sindicato da Habitação do Sul de Santa Catarina (Secovi Sul/SC) e especialista em Direito Urbanístico, Alini Masson, explica que a grande novidade é a possibilidade de regularizar a posse e a propriedade do que, hoje, está irregular, como casas e terrenos em áreas invadidas, as chamadas favelas, construções verticais e condomínios horizontais que estão parados, entre outros.

Ao mesmo tempo em que a MP resolve o problema de milhares de famílias que não têm condições de bancar a compra do terreno no qual se instalaram há vários anos, ela favorece também os empreendimentos que estão com a construção estacionada por apresentarem irregularidades no projeto ou pelo não cumprimento do que é exigido por lei, por exemplo, como questões ambientais. Propriedades rurais e imóveis destinados a atividades comerciais ou profissionais também serão beneficiados.

“A Medida Provisória deixa em aberto vários pontos importantes e prejudica o setor formal, que trabalha de acordo com o que está dentro da Lei, o que, muitas vezes, significa, inclusive, maior investimento financeiro”, salienta a advogada ao acrescentar que “paralelo a isso, não dá para negar que o mercado imobiliário será beneficiado, mesmo que a longo prazo, tendo em vista que, a partir do momento que a pessoa tem o seu terreno ou casa como propriedade por direito, com documentação em mãos, ela pode negociar esse imóvel que foi valorizado, vendê-lo, o que é impossível hoje para quem está em área invadida, por exemplo”.

O presidente do Secovi Sul/SC, Juarez Sabino, destaca que, “por lei, imobiliária nenhuma no Brasil pode operacionalizar terrenos que estejam irregulares ou que não possuem documentação oficial. Agora, milhares de pessoas poderão ter esses documentos”.

A área será colocada à disposição de quem a tomou de forma irregular, para concessão da documentação. Em um primeiro momento será concedido o direito de posse, posteriormente será a escritura de propriedade. É a partir dela que a pessoa pode fazer negócio com o bem imóvel. “Na região de Criciúma, temos inúmeras situações de invasão de terras. Embora algumas estejam regularizadas, a maioria não está, então, regionalmente falando, a Medida deve gerar um impacto positivo”, avalia o assessor jurídico do Secovi Sul/SC, Alexsandro Macedo Vieira.

Minha Casa, Minha Vida – A MP 759/2016 também trata da reurbanização do MCMV, mudando o marco temporal de 2009 para 2016, ou seja, criou mais sete anos para possível regularização. Na prática, significa que as pessoas que adquiriram imóveis através do projeto federal até 2016 também poderão buscar a regulamentação. No entanto, a Medida deixou em aberto o que pode ser regularizado e cabe ao Governo Municipal avaliar cada situação, mas, segundo a advogada Alini, os municípios não tem corpo técnico para analisar isso.

Direito de laje – Por meio da MP 759 também foi alterado o Código Civil no que diz respeito ao direito real de uso sobre as chamadas lajes, criando uma nova forma de incorporação imobiliária. Por exemplo: o morador pode construir uma edificação sobre a sua moradia e ceder o direito de propriedade a quem nela residir; a pessoa seria proprietária da nova construção, mas não teria direito algum sobre o terreno.

Outro exemplo é sobre as construções nos fundos de um imóvel já existente; nesse caso, o morador dos fundos pode adquirir os direitos de propriedade sobre a construção secundária e a parte de terreno no qual ela está inserida, desde que haja acesso independente para ambas as edificações. Tais situações também serão passíveis de análise por parte dos municípios.

Nazario & Bortot Comunicação
Assessoria de Imprensa Secovi Sul/SC

Texto: Vanessa Amando | Partner NBCom
Imagens: Arquivo Secovi Sul/SC



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